Projeto de Lei de Iniciativa Popular
Autora: Morena Flowers de SantanaArt. 1º
Fica instituído, no âmbito do Município de Praia Grande, sob supervisão da Secretaria de Urbanismo – SESURB, o Programa Municipal de Incentivo à Reciclagem, integrando a disciplina da TSU-A – Taxa de Serviço Urbano A, prevista no art. 343 do Código Tributário Municipal.
Art. 2º
O Programa tem como objetivos:
I – valorizar o trabalho das catadoras e catadores de materiais recicláveis;
II – incentivar a redução da geração de resíduos sólidos;
III – assegurar que apenas os rejeitos não recicláveis sejam objeto de cobrança da TSU-A;
IV – promover a justiça social e ambiental na cobrança da taxa de lixo.
Art. 3º
O munícipe que aderir ao Programa poderá obter isenção parcial ou total da TSU-A, desde que:
I – separe os materiais recicláveis;
II – entregue-os diretamente a catadoras e catadores cadastrados pela Prefeitura;
III – receba destes o recibo de destinação final emitido em sistema eletrônico disponibilizado pela SESURB.
Art. 4º
Sobre os materiais recicláveis comprovadamente destinados aos catadores cadastrados não incidirá cobrança da TSU-A.
§ 1º A cobrança da TSU-A do munícipe participante restringir-se-á ao volume de rejeitos não recicláveis, cujo acondicionamento deverá ser feito em embalagens oficiais fornecidas ou autorizadas pelo Município, de diferentes tamanhos e valores.
§ 2º O valor pago pelo munícipe participante na aquisição das embalagens custeará diretamente o serviço de coleta terceirizada dos resíduos não recicláveis.
§ 3º O munícipe participante do Programa que utilizar exclusivamente embalagens oficiais ficará dispensado da cobrança tradicional da TSU-A.
Art. 5º
Estarão isentos do pagamento da TSU-A:
I – imóveis residenciais até ___ m²;
II – imóveis comerciais até ___ m²;
III – imóveis desocupados, desde que declarados como tais perante a SESURB.
Parágrafo único. Não se enquadram na hipótese de isenção do inciso III os imóveis destinados a aluguel temporário, por não se caracterizarem como desocupados de forma permanente.
Art. 6º
Caberá à SESURB:
I – cadastrar, habilitar e fiscalizar os catadores de materiais recicláveis;
II – gerenciar o sistema eletrônico de emissão de recibos de destinação final;
III – regulamentar o uso e comercialização das embalagens oficiais de rejeitos.
Art. 7º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.